Este executivo autárquico ficará como uma mancha bem negra
na historia autárquica do Partido Socialista, desse tiques fascistas ao recurso
sistemático à mentira e ilegalidade vale de tudo.
O caso das contratações de dezenas de pessoas à margem da
lei e desrespeitando de forma grosseira da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
designadamente, o seu artigo 32.º.
Recorrer ao estratagema dos recibos verdes para contratar
pessoas para funções de apoio ao executivo ou para trabalhos como no parque de
campismo é uma ilegalidade de que daremos conhecimento às entidades
competentes.
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Artigo 32.º
Celebração de contratos de prestação de serviço
1 - A celebração de contratos de tarefa e avença apenas pode
ter lugar quando, cumulativamente: a) Se trate da execução de trabalho não
subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer
modalidade de vínculo de emprego público; b) Seja observado o regime legal de
aquisição de serviços; c) Seja comprovada pelo prestador do serviço a
regularidade da sua situação fiscal e perante a segurança social. 2 - Sem
prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a
celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na
alínea a) do número anterior, sendo os termos e tramitação desse parecer
regulados por portaria dos mesmos membros do Governo. 3 - Os membros do Governo
a que se refere o número anterior podem, excecionalmente, autorizar a
celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a
definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do
cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos contratuais
inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam
suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respetiva rubrica do
orçamento do órgão ou do serviço. 4 - A verificação, através de relatório de
auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da Administração
e do Emprego Público (DGAEP), da vigência de contratos de prestação de serviço
para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou
serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à
constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a termo,
conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando: a) A
alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele
posto de trabalho; b) A publicitação de procedimento concursal para
constituição de vínculo de emprego público, nos termos previstos na presente
lei.