Como anda por aí muito idiota a falar da lei da República
Portuguesa a propósito do sucedido na Assembleia de Freguesia de Monte Gordo vejamos
então o estipula essa famosa lei.
O Regime Jurídico das Autarquias Locais é estabelecido pela
Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que no seu artigo 3.º. relativo à natureza da
Assembleia de Freguesia, estabelece que “a constituição, composição e
organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e
67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro”.
Vejamos então o que estabelece esta Lei n.º 169/99, no seu artigo 9.º,
relativo à primeira reunião da Assembleia de Freguesia.
Tal como estabelece o n,º1 a primeira reunião da Assembleia
de Freguesia de Monte Gordo foi presidida pelo cidadão mais votado para a Junta
de Freguesia, neste caso do Ricardo Catarino. Até aqui tudo bem.
Como estabelece a lei esta reunião servia para “efeitos de
eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do
presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.”
Vejamos então o que estabelece o n,º 2:
«Na ausência de disposição regimental compete à assembleia
deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é
uninominal ou por meio de listas.»
Sucede que a Junta de Freguesia de Monte Gordo tem um
regimento aprovado na Assembleia de Freguesia do dia 28 de setembro de 2006.
Este Regimento nunca foi revogado e, portanto, encontra-se em vigor. Todavia,
sobre esta matéria estabelece no seu artigo 16.º, relativo à “Eleição, Mandato
e Destituição da Mesa”, apenas estabelece que no seu n,º 1 que “a mesa é eleita
por escrutínio secreto”, isto é, nada estabelece sobre o modelo de votação.
Assim sendo, aplica-se o que dispõe o n.º 2, isto é, “compete
à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número
anterior [vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da
mesa da assembleia de freguesia] é uninominal ou por meio de listas. Assim
sendo, o presidente dessa primeira reunião da assembleia, deveria ter colocado
à votação qual o método a seguir nas votações, se por listas, e realçamos o “s”
porque significa pluralidade, isto é, não necessariamente lista única, ou por
escolha uninominal.
Se a escolha tivesse sido pela votação de listas e ocorresse
um empate e insistimos no plural “listas” e só assim faz sentido a lei falar de
empate, a votação seguinte seria obrigatoriamente uninominal.
Note-se que estão em causa duas eleições sucessivas, para a
mesa da Assembleia de Freguesia e para vogais da Junta de Freguesia.
A este propósito recorde-se que o artigo 24.º da Lei 169/99,
relativo à composição da Junta de Freguesia, estabelece que « Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou
pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante
proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º »
Assim sendo, a eleições obedece às regras do artigo 9.º e em
circunstância alguma cabe ao presidente a escolha nem dos vogais da junta, nem
dos membros da mesa da Assembleia de Freguesia.
Não havendo regras estabelecidas pelo regimento o presidente
da Junta de Freguesia tem de colocar a votação da Assembleia de Freguesia se a
escolha é por listas ou uninominal, não podendo ser ele a decidir que existe
uma lista única ou quem pode ou não ir a votos no caso de escolha uninominal.
Qual é a linha da lei que é difícil compreensão ou
interpretação com alguém que tenha a quarta classe e não seja estúpido?
LARGO DA FORCA






