O QUE DIZ A LEI DA REPÚBLICA PORTUGUESA?



Como anda por aí muito idiota a falar da lei da República Portuguesa a propósito do sucedido na Assembleia de Freguesia de Monte Gordo vejamos então o estipula essa famosa lei.



O Regime Jurídico das Autarquias Locais é estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que no seu artigo 3.º. relativo à natureza da Assembleia de Freguesia, estabelece que “a constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro”.



Vejamos então o que estabelece  esta Lei n.º 169/99, no seu artigo 9.º, relativo à primeira reunião da Assembleia de Freguesia.


Tal como estabelece o n,º1 a primeira reunião da Assembleia de Freguesia de Monte Gordo foi presidida pelo cidadão mais votado para a Junta de Freguesia, neste caso do Ricardo Catarino. Até aqui tudo bem.

Como estabelece a lei esta reunião servia para “efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.”

Vejamos então o que estabelece o n,º 2:

«Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.»




Sucede que a Junta de Freguesia de Monte Gordo tem um regimento aprovado na Assembleia de Freguesia do dia 28 de setembro de 2006. Este Regimento nunca foi revogado e, portanto, encontra-se em vigor. Todavia, sobre esta matéria estabelece no seu artigo 16.º, relativo à “Eleição, Mandato e Destituição da Mesa”, apenas estabelece que no seu n,º 1 que “a mesa é eleita por escrutínio secreto”, isto é, nada estabelece sobre o modelo de votação.

Assim sendo, aplica-se o que dispõe o n.º 2, isto é, “compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior [vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia] é uninominal ou por meio de listas. Assim sendo, o presidente dessa primeira reunião da assembleia, deveria ter colocado à votação qual o método a seguir nas votações, se por listas, e realçamos o “s” porque significa pluralidade, isto é, não necessariamente lista única, ou por escolha uninominal.

Se a escolha tivesse sido pela votação de listas e ocorresse um empate e insistimos no plural “listas” e só assim faz sentido a lei falar de empate, a votação seguinte seria obrigatoriamente uninominal.

Note-se que estão em causa duas eleições sucessivas, para a mesa da Assembleia de Freguesia e para vogais da Junta de Freguesia.



A este propósito recorde-se que o artigo 24.º da Lei 169/99, relativo à composição da Junta de Freguesia, estabelece que « Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º »

Assim sendo, a eleições obedece às regras do artigo 9.º e em circunstância alguma cabe ao presidente a escolha nem dos vogais da junta, nem dos membros da mesa da Assembleia de Freguesia.

Não havendo regras estabelecidas pelo regimento o presidente da Junta de Freguesia tem de colocar a votação da Assembleia de Freguesia se a escolha é por listas ou uninominal, não podendo ser ele a decidir que existe uma lista única ou quem pode ou não ir a votos no caso de escolha uninominal.

Qual é a linha da lei que é difícil compreensão ou interpretação com alguém que tenha a quarta classe e não seja estúpido?