DE ILEGALIDADE EM ILEGALIDADE

 


Uma das coisas que mais nos impressiona neste nosso senhor presidente, homem com grandes ambições políticas desde que chegou a autarca, é o descaramento com que ignora as leis, designadamente, no domínio da contratação.

Quando analisamos os dados dos contratos na Base GOV ficamos com a impressão de que em cada cavadela apanhamos uma minhoca. O caso mais impressionante foi o do falso concurso da cobertura da escola, um caso particularmente grave quer pela dimensão financeira, quer por se tratar de uma empreitada envolvendo dinheiros do Estado.

A situação foi tão grave, que durante a conferência de imprensa em que o nosso senhor presidente mais o seu assessor de finanças e canalizações Rui Setúbal, divulgaram a falsa auditoria que fizeram em busca de matéria para tramar o Luís Gomes, assumiu que não se importava de ir para a cadeia.

Agora vamos divulgar mais um falso contrato, isto é, um contrato forjado e assinado já depois do trabalho realizado. Se compararmos a data de publicitação com a do contrato até cumpre os prazos legais, mas a verdade é que quando essa publicitação ocorre já tinha passado muito tempo desde que as Festas de Verão ocorreram.

Desta vez não poderia dizer que não se importa de ir para a cadeia para que as criancinhas tenham a escola que ele permitiu que fosse inundada por ser negligente. Desta vez cometeu a ilegalidade para que se possa dançar o pimba pimba na cama, já que o contrato forjado diz respeito às Festas de Verão, isto é, simula-se um contrato já depois de o objeto desse contrato ter sido concretizado. 

Como se pode confirmar pela informação inserida na Base Gov e pelo texto do contrato, esta adjudicação direta (a forma de contrato preferida nesta CM, que foge de concursos como o diabo foge da cruz) foi divulgada apenas no passado dia 22 de setembro, isto é, muito depois dos bailaricos.

Como se pode ler no contrato:

«O procedimento de Ajuste Direto para a “Aquisição de Serviços de Som para as Festas de Verão a realizar em Vila Real de Santo António”, relativo ao presente contrato foi autorizado por despacho, de dez de agosto de dois mil e vinte e três do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ricardo José Madeira Cipriano”

Curiosamente, as festas de verão começaram a 4 de agosto com um concerto do programa “Música a Céu Aberto”, quando o procedimento de ajuste direto foi assinado a 10 de agosto  vice presidente.

Por fim, como se pode confirmar na assinatura eletrónica do contrato o nosso senhor presidente sancionou este procedimento no dia 31 de Agosto.

Lembramos ao senhor presidente e ao ilustre causídico vice-presidente que “A publicitação é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.” Isto é, a não publicitação, a publicitação tardia ou a publicitação de um falso contrato terá consequências ao nível dos pagamentos.

Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 65.º (Medidas sancionatórias/ Responsabilidade Financeira) termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) o Tribunal de Contas pode aplicar multas “pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos.”



No relatório de “auditoria de Apuramento de Responsabilidade Financeira” ao Município do Barreiro, de 2023, o Tribunal de Contas é claro:

«A este respeito, tem sido entendimento uniforme deste Tribunal18 que, ao efetuar-se o pagamento sem que tenha havido publicitação do contrato, sendo esta obrigatória, o pagamento é ilegal por não cumprir todos os requisitos legais exigíveis, ao abrigo do artigo 52.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na versão aplicável à data.»

« De acordo com várias sentenças e acórdãos da 3.ª secção do TdC19, quer a autorização do pagamento, quer as ordens de pagamento (constantes deste processo), sem que tenham sido publicitados os respetivos contratos, enquadram situações suscetíveis de integrar a previsão objetiva da infração sancionatória, prevista nas alíneas b) e l) do n.º 1, do art.º 65.º da LOPTC.»



Isto, é, se o pagamento foi processado antes da publicitação do contrato poderão haver consequências financeiras.  Mas, neste caso a situação pode ser mais grave, a adjudicação foi decidida depois da prestação do serviço o que significa que o contrato foi forjado para dar cobertura orçamental a uma prestação de serviços feito fora dos procedimentos previstos na lei. A normas deste contrato são uma ficção.

Vejamos o que determina p artigo1.º do CCP (Código da Contratação Pública), designadamente no n.º 1 deste artigo:

« 1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.»

Isto é, e, matéria de respeito de leis o presidente ao ser um assinado um contrato a posteriori comporta-se como um elefante dentro de uma loja de cristal, partem a louça toda! 

Cada vez se percebe melhor a fuga de vários responsáveis dos serviços da CM, a primeira das quais foi precisamente a funcionária convidada para dirigir os serviços financeiros na sequência da posse do nosso senhor presidente. Essa técnica poucos dias depois de assumir funções terá decido sair e ao fim do primeiro mês regressou ao seu serviço de origem. Porque será que alguns chefes de serviço preferem sair? Cada vez percebemos melhor a decisão, com dirigentes que violam a lei de forma tão grosseira acabam por ser os que cumprem as suas ordens ilegais a também assumir responsabilidades, com consequências que podem ser graves.

Pela forma como desrespeito as mais elementares regras legais este nosso senhor presidente arrisca-se a dançar antes de terminar o mandato ir dançar o pimba pimba na cama para outro lado e como o vice-presidente corre o mesmo problema podem dançar os dois juntos.

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PS: este post foi corrigido por conter algumas imprecisões, dado que a publicitação ter sido feita dentro do prazo de 20 dias úteis contados a partir da assinatura do contrato. Isto é os serviços que publicitaram não cometeram qualquer atraso nessa publicitação. O problema está em que todo o processo é viciado por se ter assinado um contrato quando a prestação do serviço ocorreu muito antes.