Uma
das coisas que mais nos impressiona neste nosso senhor presidente, homem com
grandes ambições políticas desde que chegou a autarca, é o descaramento com que
ignora as leis, designadamente, no domínio da contratação.
Quando
analisamos os dados dos contratos na Base GOV ficamos com a impressão de que em
cada cavadela apanhamos uma minhoca. O caso mais impressionante foi o do falso
concurso da cobertura da escola, um caso particularmente grave quer pela
dimensão financeira, quer por se tratar de uma empreitada envolvendo dinheiros
do Estado.
A situação foi tão grave, que durante a conferência de imprensa em que o nosso senhor presidente mais o seu assessor de finanças e canalizações Rui Setúbal, divulgaram a falsa auditoria que fizeram em busca de matéria para tramar o Luís Gomes, assumiu que não se importava de ir para a cadeia.
Agora
vamos divulgar mais um falso contrato, isto é, um contrato forjado e assinado
já depois do trabalho realizado. Se compararmos a data de publicitação com a do
contrato até cumpre os prazos legais, mas a verdade é que quando essa
publicitação ocorre já tinha passado muito tempo desde que as Festas de Verão
ocorreram.
Desta
vez não poderia dizer que não se importa de ir para a cadeia para que as
criancinhas tenham a escola que ele permitiu que fosse inundada por ser
negligente. Desta vez cometeu a ilegalidade para que se possa dançar o pimba
pimba na cama, já que o contrato forjado diz respeito às Festas de Verão, isto
é, simula-se um contrato já depois de o objeto desse contrato ter sido
concretizado.
Como
se pode confirmar pela informação inserida na Base Gov e pelo texto do
contrato, esta adjudicação direta (a forma de contrato preferida nesta CM, que
foge de concursos como o diabo foge da cruz) foi divulgada apenas no passado
dia 22 de setembro, isto é, muito depois dos bailaricos.
Como
se pode ler no contrato:
«O
procedimento de Ajuste Direto para a “Aquisição de Serviços de Som para as
Festas de Verão a realizar em Vila Real de Santo António”, relativo ao presente
contrato foi autorizado por despacho, de dez de agosto de dois mil e vinte e
três do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ricardo José Madeira
Cipriano”
Curiosamente,
as festas de verão começaram a 4 de agosto com um concerto do programa “Música
a Céu Aberto”, quando o procedimento de ajuste direto foi assinado a 10 de agosto vice presidente.
Por
fim, como se pode confirmar na assinatura eletrónica do contrato o nosso senhor
presidente sancionou este procedimento no dia 31 de Agosto.
Lembramos
ao senhor presidente e ao ilustre causídico vice-presidente que “A publicitação é condição de
eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a
escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.” Isto é, a não publicitação, a publicitação tardia ou
a publicitação de um falso contrato terá consequências ao nível dos pagamentos.
Além
disso, nos termos da alínea b) do artigo 65.º (Medidas sancionatórias/ Responsabilidade Financeira) termos da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) o Tribunal de Contas pode aplicar multas
“pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem
como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou
compromissos.”
No
relatório de “auditoria de Apuramento de Responsabilidade Financeira” ao
Município do Barreiro, de 2023, o Tribunal de Contas é claro:
«A
este respeito, tem sido entendimento uniforme deste Tribunal18 que, ao
efetuar-se o pagamento sem que tenha havido publicitação do contrato, sendo
esta obrigatória, o pagamento é ilegal por não cumprir todos os requisitos
legais exigíveis, ao abrigo do artigo 52.º da Lei de Enquadramento Orçamental
(LEO), na versão aplicável à data.»
«
De acordo com várias sentenças e acórdãos da 3.ª secção do TdC19, quer a
autorização do pagamento, quer as ordens de pagamento (constantes deste
processo), sem que tenham sido publicitados os respetivos contratos, enquadram
situações suscetíveis de integrar a previsão objetiva da infração
sancionatória, prevista nas alíneas b) e l) do n.º 1, do art.º 65.º da LOPTC.»
Isto,
é, se o pagamento foi processado antes da publicitação do contrato poderão
haver consequências financeiras. Mas, neste caso a situação pode ser mais
grave, a adjudicação foi decidida depois da prestação do serviço o que
significa que o contrato foi forjado para dar cobertura orçamental a uma
prestação de serviços feito fora dos procedimentos previstos na lei. A normas
deste contrato são uma ficção.
Vejamos
o que determina p artigo1.º do CCP (Código da Contratação Pública),
designadamente no n.º 1 deste artigo:
«
1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os
princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e
do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da
legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da
proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da
responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da
transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.»
Isto
é, e, matéria de respeito de leis o presidente ao ser um assinado um contrato a
posteriori comporta-se como um elefante dentro de uma loja de cristal,
partem a louça toda!
Cada
vez se percebe melhor a fuga de vários responsáveis dos serviços da CM, a
primeira das quais foi precisamente a funcionária convidada para dirigir os
serviços financeiros na sequência da posse do nosso senhor presidente. Essa
técnica poucos dias depois de assumir funções terá decido sair e ao fim do
primeiro mês regressou ao seu serviço de origem. Porque será que alguns chefes
de serviço preferem sair? Cada vez percebemos melhor a decisão, com dirigentes
que violam a lei de forma tão grosseira acabam por ser os que cumprem as suas
ordens ilegais a também assumir responsabilidades, com consequências que podem
ser graves.
Pela
forma como desrespeito as mais elementares regras legais este nosso senhor
presidente arrisca-se a dançar antes de terminar o mandato ir dançar o pimba
pimba na cama para outro lado e como o vice-presidente corre o mesmo problema
podem dançar os dois juntos.
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PS:
este post foi corrigido por conter algumas imprecisões, dado que a publicitação
ter sido feita dentro do prazo de 20 dias úteis contados a partir da assinatura
do contrato. Isto é os serviços que publicitaram não cometeram qualquer atraso
nessa publicitação. O problema está em que todo o processo é viciado por se ter
assinado um contrato quando a prestação do serviço ocorreu muito antes.