O QUE TORTO NASCE…

 


Se alguém perguntar a uma qualquer pessoa que nem sabe onde fica Vila Real de Santo António, o que acha de um negócio que começa escondido no meio do emaranhado do menu, e que apenas concorreu uma empresa com cem euros, que ao autarca explicou que foi constituída para esse negócio, mas que cuja escritura de constituição tem um ano, a resposta seria mais do que óbvia.

Não diremos qual é a resposta óbvia não vá alguém ficar muito zangado e armado em virgem ofendida, porque já estamos fartos das lamúrias falsas, como a de que usamos a vida privada da criatura, quando é o próprio que usa e abusa da imagem dos familiares e que não hesita em exibir pessoas, desde lambe cus a famílias vulneráveis com deficientes.

A verdade é que este negócio dos prédios do CINE FOZ não cheira apenas a meras irregularidades ou ilegalidades, cheira a coisa muito pior. Mas como isso não é matéria da nossa competência, apenas nos limitamos a denunciar as possíveis ilegalidades ou irregularidades que são óbvias, deixando para quem de direito outras tarefas, que não nos cabe.

Mas se o negócio do CINE FOZ nasceu de forma torta e duvidosa, esta gente poderia ser mais cuidadosa, para não levantarem mais lebres, chamando a atenção do IHRU, do Governo e de outras entidades. Mas não, o que nasce torto tarde ou nunca endireita e estes senhores dão cabeçadas todos os dias.

Têm sido tão desastrados que até o pobre Cipriano dá tantas cambalhotas que já parece um artista de circo, porque este mesmo circo parece ter artistas de todos o circo, desde palhaços a acrobatas. Ainda há dois dias lemos um comentário a demonstrar que o Cipriano faltou à verdade na última sessão de câmara, a propósito dos possíveis achados arqueólogos encontrados e ignorados na obras. E dizer-se que alguém faltou à verdade é uma forma muito educada de lhe chamar mentiroso. E ser mentiroso no exercício de funções públicas pode ter piores consequências.

Mas a propósito das alegações que fez em sua defesa na última sessão de câmara, assegurando que tudo o eu decidiu respeita a legalidade e que as intervenções feitas no terrenos se enquadram na lei, temos alguns comentários para ele refletir, pode ser que na próxima sessão de câmara faça mais alguns números de circo ou, melhor ainda, dar-nos música ao estilo da Rosinha, com o presidente a cantar o seu refrão “e nós pimba na cama”.

Então, vejamos:

1. Sem que esta esteja concluída a discussão pública e antes da emissão da licença de loteamento, não são permitidas intervenções no terreno. Isso seria violar o princípio e o espírito da consulta pública, porque se iniciariam operações urbanísticas que estão a ser objeto do escrutínio da população e consequentemente, não existe qualquer decisão administrativa que legitime essas intervenções.

2. Neste sentido não é permitida qualquer intervenção no terreno nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, sem que antes seja deferida a licencia relativa à operação de loteamento.

3. Quando confrontado na reunião de Câmara de 5 de setembro, acerca dos trabalhos que estão a decorrer no terreno, o executivo municipal referiu que, por serem obras de demolição, escavação e contenção periférica, o que não é verdade, os mesmos estão legitimados pelo n.º 1 do artigo 81.º do RJUE.

4. Sublinha-se, contudo, que este artigo está orientado para a construção de edifícios e não para operações de urbanização, muito menos sem a operação de loteamento aprovada.

5. Aliás, o senhor vice-presidente na reunião de Câmara de 5 de setembro justificou as operações urbanísticas que estão a decorrer, tendo como base o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE.

6. Por lapso, ou propositadamente, omitiu o n.º 2 do mesmo artigo que refere que “nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura”.

7. Os projetos de arquitetura referidos na norma descrita no ponto anterior, dizem respeito à edificação de cada lote. Se não existe ainda, como foi referido na mesma reunião pelo senhor vice-presidente, a aprovação da operação de loteamento, não existem também lotes constituídos e, por conseguinte, não existem arquiteturas dos edifícios aprovadas.

8. Conclui-se assim, que não estão reunidas as condições para serem autorizadas obras de demolição, escavação e contenção periférica e as intervenções existentes constituem uma violação da lei vigente.