TRANSPARÊNCIA NA DISSOLUÇÃO DA SGU



Um dos tiques recorrentes da nossa estimada autarca é a desvalorização da capacidade técnica da oposição, procurando passar a imagem de quem está à altura do cargo por oposição aos que estão no papel de fazer oposição. Sempre que pode dá uma pequena lição técnica à oposição, a última vez que o fez pois para sugerir que a oposição não sabia do que falava quando se referia ao enterro da SGU, criticava a autarca que não se tratava do fecho ou da liquidação, mas sim da sua “internalização”.

Foi a primeira vez que abordou o encerramento da SGU, algo que já devia ter feito há anos, pelo menos a partir de 2015 quando a autarquia já estava arruinada. Ao referir-se à internalização a autarca dizia sem querer que a empresa municipal ia desaparecer. O termo internalização não resulta do jargão técnico da autarca, mas é um termo usado na lei nos casos de morte de empresas municipais.

Lamentavelmente ninguém no concelho de Vila Real de Santo António parece ter o direito de saber o que se passa na sua autarquia e a liquidação da SGU está sendo tratado como se aquela empresa fosse uma mercearia dos Cabritas. Esta forma de tratar do assunto revela algum desrespeito e mesmo deslealdade para os que confiaram o seu voto na autarca, se é que não esconde algo pior, como as consequências para o aumento do desemprego em VRSA ou mesmo os critérios que serão seguidos na escolha dos que vão manter o seu emprego na autarquia.

A consequência desta estratégia é a incerteza em relação ao futuro de muitas famílias que dependem da SGU, a desconfiança em relação aos métodos de escolha dos que serão despedidos ou da integração dos que só estão na SGU por motivos políticos, onde se enquadram antigos sindicalistas ou empresários falhados.

Uma coisa parece ser óbvia, internacionalizar é promover a extinção da empresa e escolher as funções e quadros que irão transitar para os serviços do município. Está na hora de a autarca tornar público o que está fazendo, levando as suas intenções à Assembleia Municipal.

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PS:

Ontem perante uma delegação do BE a autarca garantiu que todos os trabalhadores da SGU seriam integrados na CM. Acrescentou que o futuro da SGdU depende da FAM. Registamos a declaração da autarca e ficamos a aguardar que se esclareça o papel do FAM e que se torne público o plano de internalização onde se garanbte o emprego a todos os que trabalham na SGU. (PlanetAlgarve)



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Artigo 62.º da Lei 50/2012 na versão que está em vigor:


Artigo 62.º
Dissolução das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: 
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 /prct. dos gastos totais dos respetivos exercícios; 
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos pela entidade pública participante é superior a 50 /prct. das suas receitas; 
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo; 
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo. 
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de seis meses. 
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local. 
4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais. 
5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização. 
7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade. 
8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte. 
9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior. 
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público. 
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho. 
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos: 
a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar; 
b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias; 
c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas». 
13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. 
14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional. 
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia. 
16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes da presente lei. 
17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma fraudulenta ou abusiva. 
18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.