ACABAR COM A VELHACARIA NAS ÁGUAS

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Desde que o abastecimento da distribuição de água foi privatizada pela São (ainda que a senhora prefira falar em concessão, o que vai dar igual ao litro) empresa ÁGUAS de VRSA tem-se desdobrado em truques não só para recuperar uma cobrança de água que foi feita pela SGU, como para maximizar e antecipar receitas.

Várias faturas no mesmo mês, aumentos dos preços da água em resultado de aumentos brutais do preço da água e das taxas de recolha de resíduos sólidos (mandados aplicar pela São), multas a torto e a direito por atrasos de pagamentos, cortes abusivos do abastecimento de águas, taxas brutais de reposição do abastecimento, de tudo esta empresa se tem socorrido desde o primeiro dia, para sacar o máximo de dinheiro aos vila-realenses. 

Os abusos são tantos que podemos dizer que estamos perante uma espécie de terrorismo, vae de tudo para assustar os vila-realenses, transformando-os em consumidores dóceis e temerosos da ÁGUAS de VRSA. É um comportamento cobarde, j«a que quando se enganam e atingem alguém cujo poder receia mudam de atitude, se for um pobre a reclamar dão negam a tudo incluindo os mais elementares direitos, se for alguém cujo poder receiam, comportam-se de forma cobarde e apressam-se a marcar uma reunião, com o objetivo de amaciar. É a prática muito típica dos que sendo cobardes abusam do poder, são fracos com os fortes e fortes com os fracos.

A empresa não pode cortar o abastecimento de água quando ou como bem entende, em Portugal há lei e ainda que às vezes tenhamos a impressão de que a lei apenas se aplica até chegarmos à ponte da Barquinha, a verdade é que à prestação de serviços públicos é aplicável a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, no caso dos cortes de abastecimento de água deve respeitar-se o disposto no artigo 5.º, nos pontos 1 a 4. Isto é, o utente deve ser “advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter luga”. Essa advertência “para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo”.

A DECO sintetiza: 

“O serviço só pode ser cortado depois de o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias. Este aviso prévio, enviado por carta ou e-mail, tem de justificar o motivo da suspensão e informar sobre os meios que o consumidor tem para evitar a suspensão ou retomar o serviço. A prestação de um serviço não pode ser suspensa devido à falta de pagamento de outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, exceto se o cancelamento de um obrigue a cancelar o outro.”

É óbvio que um SMS não pode ser considerado como uma advertência “por escrito” e mesmo que assim seja para que se considere válido teria que conter toda a informação referida no número 3 do artigo 5.º. Talvez por isso mesmo, quando um utente a quem foi cortado o abastecimento de água pediu a cópia do conteúdo do SMS que disseram ter enviado, recusaram-se a fazê-lo. Pouco importa, um SMS não se enquadra nas exigências da lei, até porque um SMS não identifica o remetente e o cidadão não é obrigado a conhecer os números de telefone usados pela ÁGUAS de VRSA. 

No caso que chegou ao nosso conhecimento a empresa reconhece que não mandou a carta escudando-se no envio9 de um SMS que o utente não se recorda de ter lido. Isto é um comportamento abusivo. O que podem fazer os vila-realenses? Talvez a pergunta adequada seja “o que devem fazer os vila-realenses?”

Podem e devem apresentar queixa no Livro de Reclamações, não só pelos comportamentos abusivos, neste caso por corte ilegal do abastecimento, como pelas taxas abusivas cobradas pela reposição do serviços. Não precisa de pedir o acesso ao livro na empresa, pode apresentar a sua reclamação via internte, através do Livro de Reclamações na Internet:

https://www.livroreclamacoes.pt/inicio

Apresentar queixa junto da ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, através do seu endereço de e-mail: geral@ersar.pt

Apelamos a todos os vila-realenses que não se calem nem aceitem, os abusos e que alertem as autoridades para o que se está passando na nossa terra. Se as autoridades competentes não souberem o que nos estão fazendo nada farão em defesa dos direitos dos cidadãos, em particular dos mais desprotegidos.

Exigimos à ÁGUAS de VRSA que ponha fim aos seus comportamentos abusivos e ilegais.

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Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.