
A justiça deve intervir para impedir a bancarrota de instituições públicas
É difícil levar uma instituição como um banco a uma situação
de falência técnica ou uma autarquia à insolvência sem que os seus responsáveis
tenham cometido algum crime, nem que seja o de gestão danosa, ou, pelo menos, irregularidades
que deveriam conduzir à sua condenação e exoneração.
Não admira que quando bancos como o BES ou a própria CGD
colapsaram, no primeiro caso por falência do GES e no segundo por esgotamento
dos capitais, os cidadãos manifestaram indignação e exigiram investigações.
Essas investigações foram mesmo desencadeadas e a seu tempo sabermos as suas
conclusões.
Não é fácil ignorar todos os condicionalismos legais e levar
uma câmara a uma situação de quase insolvência, mesmo depois de ter recorrido a
sucessivos instrumentos de recuperação financeira. Diríamos mesmo que é impossível
sem ludibriar os dispositivos legais ou sem enganar as entidades que deveriam
exercer uma vigilância apertada como é o caso do Tribunal de Contas, a IGF ou
mesmo o FAM.
A verdade é que apesar de todo estes controlos há municípios
falidos e nalguns casos surgem indícios de abusos, irregularidades e mesmo de
crimes graves em todas as gretas das suas paredes. Isto obriga a perguntar como
tal foi possível depois desses municípios terem sido controladas por
instituições isentas. A verdade é que à exceção do TC, instituições como o FAM
ou a IGF poderão não ser tão isentas como seria desejável.
É um mistério saber porque motivos há indícios claros de
crimes e não há a perceção do funcionamento da justiça ou porque basta ir à
Base Gov para se perceber a existência de irregularidades graves e nada se faz
para pôr cobro a isso. Não se entende como não se cumpre o PAEL e só anos
depois seja o TC a intervir na sequência de um relatório da IGF, ou porque não
se cumpre o acordado com o FAM e os responsáveis deste fundo ignorem a sua própria
lei.
Talvez seja necessário que a lei preveja que em determinadas
circunstâncias a falência de instituições obriguem a investigações criminais,
independentemente da existência de queixas, de indícios claros da ocorrência de
crimes. Toda e qualquer instituição arruinada pelos gestores ou por eleitos
deviam ser obrigatoriamente investigadas exaustivamente por suspeita de
irregularidades e de administração danosa. A democracia seria mais saudável as
instituições públicas seriam melhor geridas e os portugueses teriam mais confiança
nos gestores, nos seus leitores e nos magistrados que não elegeram apesar de os
tribunais serem órgãos de soberania.
Na maior parte dos casos de bancarrota de instituições ocorreram sinais mais do que suficientes para que a justiça pudesse ter intervido a tempo de evitar que tais situações atingissem uma gravidade extrema.